“Sky Gato”??? Afinal, T.V. por assinatura clandestina é ou não é crime?



Um novo sistema de captação de sinal, agora por satélite, faz sucesso entre os adeptos da “Gato T.V. por Assinatura”. O procedimento que ficou conhecido em todo país pelo nome de Sky Gato envolve a instalação de 1 decodificador comprado no Paraguai e de 2 antenas para captar, gratuitamente, o sinal de todos os canais que são disponibilizados normalmente por assinatura. O presente artigo pretende discutir se existe ilicitude nessa nova prática.

A palavra “gato” esteve relacionada por muitos anos no Brasil ao desvio de sinal de televisão, através de uma ligação clandestina, no cabo utilizado pela empresa de T.V. por assinatura diretamente para uma residência qualquer. Só que isso agora é passado. Um novo sistema de captação de sinal, agora por satélite, faz sucesso entre os adeptos da “Gato T.V. por Assinatura”.

O procedimento que ficou conhecido em todo país pelo nome de “Sky Gato” envolve a instalação de 1 decodificador comprado no Paraguai e de 2 antenas do modelo “utilizado pela Sky” para captar, gratuitamente, o sinal de todos os canais que são disponibilizados normalmente por assinatura. Em Ponta Porã e Guaíra, cidades que fazem divisas com o Paraguai, de cada dez antenas instaladas, sete são as famosas “Sky Gato”. Segundo alegam os defensores dessa nova modalidade de “gato”, a prática não constitui crime porque o “gateiro” não manipula qualquer equipamento pertencente à empresa de T.V. por assinatura. Isso porque, antigamente, o “gateiro” tinha que subir no poste ou abrir a caixa de distribuição que pertencia a uma empresa de T.V. a cabo e, então, ludibriar o sistema para trazer o sinal para dentro da residência do seu “cliente”O que acontece na “Sky Gato” é outra história. Segundo eles, o sinal é transmitido do satélite para uma região específica do globo terrestre, de forma irrestrita e aberta. Não existe um destinatário específico. O que fazem as empresas de T.V. por satélite (SKY, CLARO, OI ou VIA EMBRATEL) no seu dia a dia é: captar, decodificar e disponibilizar esse sinal para um consumidor específico. Então, quando você adquire um pacote de T.V. por assinatura via satélite, você, “teoricamente”, estaria pagando pelo serviço prestado por uma empresa capaz de promover esses três processos. O “gateiro” alega em sua defesa que, uma vez que ele é capaz de captar, decodificar e disponibilizar o sinal do satélite sem ajuda de ninguém, então, a sua atividade “poderia” ser considerada “totalmente dentro da lei”. Ele entende que esse novo tipo de “gato” não pode ser encarado com um “furto”, conforme disposto no art. 155, § 3º, do Código Penal (Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.). Afinal, será que existe alguma ilicitude nessa nova prática? Será que o infrator poderá ser obrigado a pagar os valores referentes aos serviços ilegalmente desfrutados à empresa fornecedora? Quem for flagrado usando TV por satélite de forma clandestina poderá responder pelo furto do uso do sinal?


Nossos tribunais são praticamente unânimes em reconhecer que o “gato” de energia elétrica é considerado crime. Comete o delito descrito no art. 155, caput, complementado pelo § 3º, ambos do Código Penal, quem efetua ligação clandestina junto à rede de distribuição de energia viabilizando o abastecimento elétrico em sua residência sem que haja a correta medição do respectivo consumo. Mesmo que a acusada não tenha, efetivamente, com seu próprio esforço físico, realizado a ligação irregular entre a rede pública e sua residência, e ainda que somente tenha adquirido conhecimento do “gato” em momento posterior à ligação, é inquestionável que, ao valer-se, em sua casa, da energia surrupiada, com pleno conhecimento de sua origem ilegítima, adere subjetivamente à conduta delituosa inicialmente perpetrada por quem fez a instalação, praticando, a exemplo daquele, a subtração. No caso da “Sky Gato”, não existe uma lei criminal específica dispondo sobre a captação clandestina de sinal de satélite. No Brasil vigora o “princípio da legalidade” que estabelece que somente a conduta expressamente prevista em lei pode ser considerada como crime. Portanto, ninguém pode ser punido criminalmente por analogia ao furto de energia elétrica. Entretanto, existem decisões de juízes em diferentes regiões do país que aplicam aos infratores que furtam o sinal de T.V. “a cabo” a mesma pena reservada para quem furta “eletricidade”. Como forma de tentar combater essa prática, algumas operadoras de T.V. por satélite tentam atrair os consumidores de “Sky Gato” com descontos muito maiores do que os praticados por elas no passado. Em entrevista ao jornal mato-grossense GD News, uma consumidora de “Sky Gato” afirma que: “Dessa forma eu voltei a pagar pelos serviços, pois fica um preço justo e compatível com meu orçamento”. Embora tenha ficado óbvio que, até o presente momento, ninguém pode ser punido no Brasil pela captação clandestina de sinal de satélite com programação de T.V. paga, fica aqui registrado um questionamento importante: será que é correto utilizar-se da invenção de alguém sem nada pagar por ela? Seria isso uma conduta verdadeiramente cristã?

Autor

Vinicius Torres Antonascio é advogado