SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 2177, DE 2011
Disciplina o exercício do direito de
greve dos servidores públicos, previsto no
inciso VII do art. 37 da Constituição
Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, é assegurado na forma e nas condições previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Não são considerados servidores públicos, para os fins desta Lei,
Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais,Vereadores,
Ministros de Estado, Diplomatas, Secretários Estaduais, Secretários Municipais,
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 2º Considera-se exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial,
da prestação de serviço público ou de atividade estatal dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
Art. 13. São efeitos imediatos da greve:
I – a suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial da prestação de
serviço público
ou de atividade estatal pelos servidores públicos;
II – a suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não
trabalhados;
III – a vedação à contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para
quaisquer efeitos.
§ 1º Admite-se, limitado a trinta por cento do período da paralisação, a
remuneração dos
dias não trabalhados, bem como o seu cômputo como efetivo serviço, no
caso de ter
havido previsão expressa de sua compensação no termo de negociação coletiva,
no
termo firmado no âmbito dos procedimentos de solução alternativa do conflito, na
sentença
arbitral, ou na decisão judicial que tenha declarado a greve legal.
§ 2º Serão considerados atos de improbidade administrativa, previstos no art.
10, caput e
incisos I, VIIou IX, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, os procedimentos
comissivos ou
omissivos do agente público que contrariarem o disposto no § 1º deste artigo,
sem
prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais, aplicáveis ao autor, previstas em
legislação específica.
§ 3º Os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar
os dias
não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação.
(...)
Art. 18. Durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais essenciais, ficam
as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso, obrigados a manter em
atividade percentual mínimo de sessenta por cento do total
dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação
dos serviços públicos ou atividades estatais indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. O percentual mínimo de que trata o caput será de oitenta por
cento do total de servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades
essenciais de que trata o inciso X do art. 17.
Aloysio Nunes
Foi Deputado Estadual pelo PMDB em duas ocasiões: de 1983 a 1987, líder do
Governador Franco Montoro na Assembléia Legislativa; e de 1987 a 1991.
Foi também Deputado Federal pelo PMDB de 1995 a 1999. Já pelo PSDB, de
1999 a 2003 e de 2003 a 2007.
De 1991 a 1994, acumulou as funções de Vice-Governador do Estado e
Secretário Estadual dos Transportes Metropolitanos. Foi Ministro Chefe da
Secretaria Geral da Presidência da República de 1999 a 2001, Ministro da Justiça,
em 2001 e 2002, durante o governo Fernando Henrique Cardoso. Foi secretário de
Governo da Prefeitura de São Paulo, em 2005 e 2006.
Até abril de 2010, Aloysio Nunes ocupou o cargo de Secretário Chefe da Casa
Civil do Governo do Estado de São Paulo, administrado por José Serra. Foi o
responsável por toda a articulação política entre as pastas do governo e os municípios
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O exercício do direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, é assegurado na forma e nas condições previstas
nesta Lei.
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, é assegurado na forma e nas condições previstas
nesta Lei.
Parágrafo único. Não são considerados servidores públicos, para os fins desta Lei,
Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais,Vereadores,
Ministros de Estado, Diplomatas, Secretários Estaduais, Secretários Municipais,
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Senadores, Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais,Vereadores,
Ministros de Estado, Diplomatas, Secretários Estaduais, Secretários Municipais,
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 2º Considera-se exercício do direito de greve a paralisação coletiva, total ou parcial,
da prestação de serviço público ou de atividade estatal dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
da prestação de serviço público ou de atividade estatal dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
Art. 13. São efeitos imediatos da greve:
I – a suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial da prestação de
serviço público
ou de atividade estatal pelos servidores públicos;
serviço público
ou de atividade estatal pelos servidores públicos;
II – a suspensão do pagamento da remuneração correspondente aos dias não
trabalhados;
trabalhados;
III – a vedação à contagem dos dias não trabalhados como tempo de serviço, para
quaisquer efeitos.
quaisquer efeitos.
§ 1º Admite-se, limitado a trinta por cento do período da paralisação, a
remuneração dos
dias não trabalhados, bem como o seu cômputo como efetivo serviço, no
caso de ter
havido previsão expressa de sua compensação no termo de negociação coletiva,
no
termo firmado no âmbito dos procedimentos de solução alternativa do conflito, na
sentença
arbitral, ou na decisão judicial que tenha declarado a greve legal.
remuneração dos
dias não trabalhados, bem como o seu cômputo como efetivo serviço, no
caso de ter
havido previsão expressa de sua compensação no termo de negociação coletiva,
no
termo firmado no âmbito dos procedimentos de solução alternativa do conflito, na
sentença
arbitral, ou na decisão judicial que tenha declarado a greve legal.
§ 2º Serão considerados atos de improbidade administrativa, previstos no art.
10, caput e
incisos I, VIIou IX, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, os procedimentos
comissivos ou
omissivos do agente público que contrariarem o disposto no § 1º deste artigo,
sem
prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais, aplicáveis ao autor, previstas em
legislação específica.
10, caput e
incisos I, VIIou IX, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, os procedimentos
comissivos ou
omissivos do agente público que contrariarem o disposto no § 1º deste artigo,
sem
prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais, aplicáveis ao autor, previstas em
legislação específica.
§ 3º Os servidores em estágio probatório que aderirem à greve devem compensar
os dias
não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação.
os dias
não trabalhados de forma a completar o tempo previsto na legislação.
(...)
Art. 18. Durante a greve em serviços públicos ou atividades estatais essenciais, ficam
as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso, obrigados a manter em
atividade percentual mínimo de sessenta por cento do total
as entidades sindicais ou os servidores, conforme o caso, obrigados a manter em
atividade percentual mínimo de sessenta por cento do total
dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação
dos serviços públicos ou atividades estatais indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
dos serviços públicos ou atividades estatais indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. O percentual mínimo de que trata o caput será de oitenta por
cento do total de servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades
essenciais de que trata o inciso X do art. 17.
cento do total de servidores, durante a greve em serviços públicos ou atividades
essenciais de que trata o inciso X do art. 17.
Aloysio Nunes
Foi Deputado Estadual pelo PMDB em duas ocasiões: de 1983 a 1987, líder do
Governador Franco Montoro na Assembléia Legislativa; e de 1987 a 1991.
Foi também Deputado Federal pelo PMDB de 1995 a 1999. Já pelo PSDB, de
1999 a 2003 e de 2003 a 2007.
Governador Franco Montoro na Assembléia Legislativa; e de 1987 a 1991.
Foi também Deputado Federal pelo PMDB de 1995 a 1999. Já pelo PSDB, de
1999 a 2003 e de 2003 a 2007.
De 1991 a 1994, acumulou as funções de Vice-Governador do Estado e
Secretário Estadual dos Transportes Metropolitanos. Foi Ministro Chefe da
Secretaria Geral da Presidência da República de 1999 a 2001, Ministro da Justiça,
em 2001 e 2002, durante o governo Fernando Henrique Cardoso. Foi secretário de
Governo da Prefeitura de São Paulo, em 2005 e 2006.
Secretário Estadual dos Transportes Metropolitanos. Foi Ministro Chefe da
Secretaria Geral da Presidência da República de 1999 a 2001, Ministro da Justiça,
em 2001 e 2002, durante o governo Fernando Henrique Cardoso. Foi secretário de
Governo da Prefeitura de São Paulo, em 2005 e 2006.
Até abril de 2010, Aloysio Nunes ocupou o cargo de Secretário Chefe da Casa
Civil do Governo do Estado de São Paulo, administrado por José Serra. Foi o
responsável por toda a articulação política entre as pastas do governo e os municípios
Civil do Governo do Estado de São Paulo, administrado por José Serra. Foi o
responsável por toda a articulação política entre as pastas do governo e os municípios

Fonte: http://denilsonmartins.blogspot.com.br/2013/01/lei-antigreve.html